A Defesa do Consumidor no Brasil

Todos nós somos consumidores, mesmo os que também atuam como vendedores, em algum momento, são consumidores. Sendo assim, o direito do consumidor é algo universal e que atinge a todos. Por isso, sempre estudei e lutei por meus direitos, aliás temos muitos direitos e podemos lutar por eles.

Você conhece o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/1990)? Você sabia que o direito do consumidor já é previsto desde Hamurabi? Em 2.800 a.C., nos textos do Código de Hamurabi, já se percebia a preocupação em garantir-se a proteção no que concernia à segurança, à saúde e a qualidade de serviços prestados para o consumidor. Já, no Brasil, com a Constituição de 1988 o direito do consumidor motivou a elaboração de uma lei específica, isso porque os direitos do consumidor receberam maior proteção prevista no inciso XXXII do artigo 5º. Assim, em 11 de setembro de 1990, passou a vigorar a Lei nº 8.078 em que o direito do consumidor ganhou uma nova perspectiva porque a relação de consumo passou a ser orientada por novos princípios fundamentais e consagrados na constituição para defender o consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor compilou normas esparsas para o efetivo exercício da cidadania pelo consumidor no ato de consumir tendo em vista serem hipossuficientes e vulneráveis diante do poderia das empresas. Foi fundamental a criação de órgãos de proteção ao consumidor para garantia dos direitos e preservação da tutela contra o abuso do poder econômico, com destaque para o PROCON.Mais recentemente, em 20 de julho de 2010, a lei 12.291 fixou a obrigação dos estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviços disponibilizarem ao público em geral um exemplar do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, exija um em qualquer loja que for consumir.Em hipótese alguma o fornecedor pode vender produtos com defeitos ou sem a qualidade prometida na tentativa de enganar o consumidor. Você conhece seus direitos principais? Veja alguns deles (são as práticas abusivas do art. 39 do CDC):

 I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, por exemplo, ao comprar o tênis tem que comprar a meia ou qualquer outra vinculação. Essa prática é denominada de venda casada, sendo proibido por lei. É um crime previsto na Lei nº 8.137/90, art. 5º, II.

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

O fornecedor não pode esconder um produto e dizer que “está em falta”.

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

Caso algum fornecedor envie, não poderá cobrar por ele. A lei garante que você não é obrigado a pagar nem pelo produto, tampouco por um serviço.

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

Inclusive, no orçamento devem constar o preço da mão-de-obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a data da entrega e qualquer outro custo, sob pena de não obrigatoriedade de pagamento.

VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

O fornecedor não pode difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu.

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.

O fornecedor deve a obedecer ao valor do contrato assinado. Não pode aumentar o valor do produto ou serviço se o aumento não estiver previsto no contrato. Fiquem ligados! Por hoje é só, pessoal! Bjokas!

 

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Adriana “Drica” Destra

Minha história diz muito sobre minha personalidade. Fui adotada por uma família muito rica quando tinha dois anos. Só fiquei sabendo disso aos 10 e desde então alimentei questionamentos a respeito dos deveres e direitos das pessoas. Aos 12, eu já conhecia o ECA inteiro. Aos 15, já tinha feito um curso on-line de Introdução ao Direito. Aos 17, presenciei um mau uso do Direito por parte de um advogado que manipulou a lei em benefício próprio. Fiquei com raiva, mas não desisti. Hoje, faço Direito na melhor Universidade do país e sonho em pulverizar o conhecimento jurídico a fim de melhorar a educação no país e o relacionamento entre as pessoas. Como acredito na Educação e que, se quisermos fazer um bom trabalho devemos começar desde cedo, vou construir um trabalho aqui no Galera Cult sobre Noções de Direito. Espero que ajude a todos nós a formar uma sociedade mais fraterna e justa.