O Crime de Racismo
Um crime intolerável. Inadmissível. A escravidão é uma das marcas mais vergonhosas da humanidade. Submeter outra pessoa às condições de escravo apenas porque ela é diferente em termos de raça ou qualquer outra diferença é total falta de empatia e alteridade.
Felizmente, na maior parte do mundo atual, o racismo é tido como postura criminosa. No Brasil, é um crime inafiançável. Mas, precisamos entender as diferenças. Não se deve confundir posturas e crimes. Por exemplo, entre o crime de racismo e de injúria racial (ou qualificada).O crime de racismo está previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/89. A injúria qualifica no art. 140, §3º do Código Penal.
O crime de racismo é previsto assim na Lei nº 7.716/89: “Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (Redação dada pela Lei nº 9.459/97). Pena: reclusão de um a três anos e multa.” Além disso, o crime de racismo é inafiançável conforme determina o art. 5º, inciso XVLL da Constituição: “XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”;
O racismo consiste no objetivo de ultrajar um grupo inteiro seja pela raça, religião, etnia, cor ou procedência nacional. Por exemplo, o criminoso associa o negro ao macaco em uma entrevista de rádio (nesse momento, a generalização atinge toda raça negra e todas as pessoas da comunidade negra) ou o criminoso iguala o árabe com assassinos terroristas (nesse momento, a generalização atinge toda etnia árabe e todos seus membros tentando rotulá-los a todos como assassinos).
O crime de injúria racial (ou qualificada) foi tipificado (estabelecido na lei) pela Lei nº 9.459/97 que adicionou o § 3º ao artigo 140 do Código Penal (assim como a Lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso – inseriu a pessoa idosa e a pessoa com deficiência no mesmo tipo penal). O art. 140, §3º prevê: “Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro: § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena – reclusão de um a três anos e multa.”
Na injúria, o desejo do criminoso é ofender a honra subjetiva de uma pessoa, ou seja, é um ataque direto contra pessoa específica. As palavras de cunho racista são proferidas somente direcionadas à vítima.
A primeira diferença é que o crime de racismo não prescreve e o crime de injúria racial sim, ou seja, há um tempo de prazo para que a pessoa injuriada possa registrar o crime e ter a sua pretensão de punição efetivada. Outra diferença é que o racismo atinge uma comunidade inteira e a injúria é direcionada a um indivíduo.
FONTES:
http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79571-conheca-a-diferenca-entre-racismo-e-injuria-racial
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7716.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm