O Processo Legislativo no Brasil
Ao estudar a história do Brasil, sempre me pergunto sobre como as leis eram elaboradas no período de estudo. Por exemplo, na Era Vargas foram elaboradas duas constituições, uma de forma mais democrática e outra foi outorgada. Além disso, surgiram diversas leis como as que garantiam direitos trabalhistas. E hoje? Como são produzidas as leis?
O primeiro ponto que precisamos saber é que a Lei Maior (a Constituição de 1988) foi produzida de forma democrática pelos representantes políticos que se reuniram em Assembléia Constituinte. A promulgação da Constituição ocorreu em 05 de Outubro de 1988 e seguiu critérios democráticos de elaboração. Recebeu até propostas populares e de diversos grupos específicos. Mas, e quanto às leis ordinárias e outras? O processo de elaboração legislativo está previsto no art. 59 da CRFB/88. A Constituição possibilita três espécies de processo legislativo:
- ORDINÁRIO: elaboração de leis ordinárias e complementares;
- SUMÁRIO: pode ser desencadeado pelo Presidente da República ao solicitar urgência na aprovação de projetos de sua iniciativa;
- ESPECIAL: destinado à elaboração das emendas constitucionais na forma do art. 60, CRFB/88.
O processo legislativo ordinário é mais comum e constituído por um complexo de atos (iniciativa, discussão e emendas, votação, sanção e veto, promulgação e publicação) com a participação do Legislativo e do Executivo.
A iniciativa é uma faculdade atribuída a alguém ou algum órgão para apresentar projeto de lei ao Poder Legislativo, configurando o ato deflagrador do processo legislativo. É uma declaração de vontade, formulada por escrito e articulada, que se manifesta pelo depósito do instrumento, do projeto, em mãos de autoridade competente.
A iniciativa pode ser geral, concorrente ou comum, reservada ou privativa. Pode, ainda, ser popular. A iniciativa geral está disposta no art. 61, caput, da CRFB/88. Para as demais iniciativas, a Constituição determina titularidade certa para deflagração do processo legislativo.
Veja as disposições constitucionais:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
Até a próxima, pessoal! Bjokas!