Nacionalidades e cidadanias
A nacionalidade é um direito fundamental de toda pessoa. Àquele que não possui nacionalidade é denominado apátrida (sem pátria) e, por isso, excluído de direitos diversos que surgem com a nacionalidade. Até o passaporte é diferente, um de cor amarela.
O direito à nacionalidade está associado à identidade do indivíduo. A nacionalidade é o vínculo jurídico e político derivado do nascimento ou da naturalização. Nem todo nacional é cidadão (no sentido político) porque nem todo nacional pode exercer seus direitos políticos (votar, ser votado, entre outros). Porém, em regra, todo cidadão é nacional, pois para ser cidadão um pré-requisito é ser nacional. Exceção: “português equiparado” (é estrangeiro, português, mas com direitos e deveres equiparados ao cidadão brasileiro naturalizado). Nessa lógica, dupla nacionalidade é diferente de dupla cidadania.
O polipátrido apresenta mais de uma nacionalidade (conflito positivo). Já o apátrido (“heimaloss”) não possui nacionalidade (conflito negativo), por isso, deve crescer, cumprir requisitos e solicitar naturalização (eles adquirem um passaporte amarelo para que possa se locomover até adquirir nacionalidade derivada).
A nacionalidade pode ser:
- ORIGINÁRIA (ou NATA): em razão do nascimento surge o direito à nacionalidade (segundo critério territorial, sanguíneo ou misto);
- DERIVADA: em razão do processo voluntário de nacionalização, o indivíduo adquire o direito à nacionalidade por fatos posteriores ao nascimento.
O tratamento concedido a brasileiro nato e naturalizado deve ser o mesmo (Art. 12, § 2º, CRFB/88) em nome do Princípio da Igualdade. Exceções (diferenças):
- CARGOS (art. 12, § 3º, CRFB/88): altos cargos da segurança nacional e presidência são reservados para nacionais originários (natos);
- EXTRADIÇÃO (art. 5º, LI): nato não pode ser extraditado, mesmo com mais de uma nacionalidade, o nacional nato não pode sofrer extradição.;
- FUNÇÃO NO CONSELHO DA REPÚBLICA (Art. 89, VII, CRFB/88): nem todos os membros do Conselho são natos, mas existem vagas destinadas aos brasileiros, essas só podem ser ocupadas por
nacionais originários;
- PROPRIEDADE DE MÍDIA (Art. 222, CRFB/88): os meios de mídia apresentam propriedade privativade natos, os naturalizados precisam ter 10 anos de naturalização.
Como alguém pode ter dupla nacionalidade / cidadania? Isso está vinculado ao critério para atribuição de nacionalidade de um país. Por exemplo, o brasileiro com pais espanhóis, será brasileiro porque nasceu aqui (ius soli), mas também espanhol por seus laços sanguímeos com espanhóis (ius sanguinis).
A atribuição de nacionalidade varia entre os países. A nacionalidade originária possui três formas de atribuição:
- IUS SANGUINIS: nacional é o descendente do nacional, independente do local de nascimento;
- IUS SOLI (ou LOCI): nacional é o nascido no território, independente da nacionalidade dos pais;
- MISTO: tempera as duas possibilidades, por exemplo, o Brasil apresenta um ius soli relativo ou ius soli não absoluto.
No Brasil, a regra é o critério territorial (ius soli), exceção: filho de pais estrangeiros, com pelo menos um deles em serviço oficial (consulados, embaixadas) pelo país de origem, mesmo nascendo no
Brasil, o filho será considerado estrangeiro. Essa exceção aplica-se também ao filho de pai (s) brasileiro (s) em serviço oficial pelo Brasil no exterior (ou extensão do território nacional). Seria o ius sanguinis com critério funcional, pois deriva da função exercida pelo (s) pai (s).
O critério ius sanguinis aplicado pelo Brasil para filho de brasileiro nascido no exterior é dependente de registro em consulado e da opção confirmativa. Para opção confirmativa é necessário a residência dos pais no Brasil e a manifestação de vontade do nascido após completar a maioridade. A manifestação é fundamental porque nacionalidade é direito personalíssimo.
Disposto no art. 12, II, a e b, CRFB/88. Brasileiro naturalizado. Não existe a naturalização tácita, é indispensável a manifestação de vontade do naturalizado. O procedimento é no Ministério da Justiça,
mas por ser em Brasília, a Polícia Federal faz a intermediação do mesmo.
Existe um aspecto importante em termos de naturalização, caso o estrangeiro tenha nascido em país de língua portuguesa, o mesmo terá que cumprir requisitos “enxutos” (mais simples) para sua
naturalização, basta a idoneidade moral e residência por 1 ano ininterrupto no Brasil. Os demais estrangeiros devem obedecer aos requisitos (mais complexos) do Estatuto do Estrangeiro (Art. 112, Lei
6815/80). São requisitos do Estatuto do Estrangeiro: capacidade civil comprovada, registro comopermanente, residência mínima de 4 anos, ler e escrever em português, trabalhar no Brasil, ter bom procedimento no país, boa saúde e não pode ter sido condenado por crime. Por hoje é só, pessoal! Bjokas!